Da Redação
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O Instituto Brasília Ambiental publicou nesta quarta-feira (4), no Diário Oficial do Distrito Federal, a Instrução Normativa nº 13 sobre os procedimentos internos da autarquia referentes à utilização de fogos de artifício. A norma segue a lei n° 6.647, de 17 de agosto de 2020, assim como a sua regulamentação, disposta na Portaria Conjunta n°4, de 31 de março de 2023.
A Instrução Normativa estabelece os locais passíveis de deferimento e indeferimento, pelo Brasília Ambiental, do uso de artefatos que produzem efeitos visuais sem estampido ou barulho de baixa intensidade em áreas de uso intensivo para eventos de grande porte na cidade.
Segundo o presidente do Instituto, Rôney Nemer, a instrução foi publicada apenas para acelerar a demanda e não ser necessário o trâmite em vários setores do órgão, com respostas repetidas. “A instrução normativa tem como objetivo otimizar o tempo de resposta às solicitações protocoladas no órgão e evitar que a tramitação demore demais e prejudique, assim, o tempo de resposta para a população”, resume.
Locais permitidos:
De acordo com as novas regras, os locais onde podem ser usados os artefatos são: Estádio Nacional Arena BRB, Esplanada dos Ministérios, gramado em frente ao Clube do Congresso, Complexo Cultural da República (museu e biblioteca), Torre de TV, Centro de Convenções Ulysses Guimarães, Torre Digital, Planetário, Clube de Choro, o Complexo Cultural Funarte, Concha Acústica e em eventos no Setor de Clube Sul e Norte (a mais de 30 metros do espelho d’água).
Os locais que não podem ser utilizado fogos de artifício são os que estão nas proximidades de santuários e abrigos de animais; parques públicos e áreas de preservação permanente como: Parque da Cidade , áreas de parques urbanos, ecológicos e distritais, bem como as categorias de unidade de conservação de refúgio de vida silvestre, monumento natural, reserva de fauna, floresta distrital, reserva particular do patrimônio natural, reserva biológica e estação ecológica; Orla do Lago Paranoá (toda margem de 30 metros do espelho d’água) e Áreas de Preservação Permanente (APP). Os demais casos deverão ser avaliados individualmente.
Fonte: Brasília Ambiental